- 1 -Os docentes em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade, estão obrigados, nos termos legais, a solicitar prévia autorização ao/a Reitor/a para o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas.
- 2 -Os docentes em regime de tempo parcial devem informar previamente o/a Reitor/a para o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas.
- 3 -O pedido de autorização referido no n.º 1 deste artigo deve ser efetuado em formulário próprio.
Artigo 15.º — Disposições gerais
Vigente desde: 09/07/2025