- 1 -A atividade de investigação científica, de criação cultural, de desenvolvimento tecnológico e de extensão universitária e de cooperação interuniversitária considerada no presente regulamento pode ser realizada:
- a)No âmbito do Iscte ou das suas unidades orgânicas;
- b)No âmbito de uma entidade sua participada;
- c)No âmbito de outras instituições (públicas ou privadas) com protocolo com o Iscte.
- 2 -Os docentes e investigadores em regime de exclusividade podem participar em projetos de investigação científica com financiamento por outras entidades, no âmbito de contratos entre o Iscte e essas entidades.
- 3 -Os docentes e investigadores em regime de exclusividade podem participar em projetos de transferência de conhecimento com financiamento por outras entidades, no âmbito de contratos entre o Iscte e essas entidades, realizados diretamente ou através das suas participadas.
- 4 -Quando se encontrem nas condições referidas no n.º 2 e n.º 3 anteriores, podem os docentes e investigadores em regime de exclusividade auferir uma remuneração sem quebra do vínculo contratual;
- 5 -As atividades referidas nos números anteriores incluem a prestação de atividade de consultadoria, de ensino e formação, de estudos e projetos ao serviço do Iscte ou das suas entidades participadas.
- 6 -O recebimento da remuneração prevista nos números anteriores do presente artigo só pode ter lugar quando:
- a)As atividades sejam da responsabilidade do Iscte ou suas entidades participadas, e os encargos com essas remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes de contratos ou subsídios;
- b)A atividade exercida tiver sido reconhecida e autorizada pelo/a Reitor/a;
- c)As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
Artigo 3.º — Docentes e investigadores em regime de exclusividade
Vigente desde: 09/07/2025