- 1 -São suscetíveis de serem consideradas justificadas, mediante comprovação até 5 dias úteis após o termo do impedimento e desde que possa produzir efeito útil, as faltas dadas por motivo de:
- a)Internamento hospitalar;
- b)Falecimento de cônjuge, ou de pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim até ao 2.º grau na linha reta ou colateral;
- c)Doença incapacitante de efeitos temporários;
- d)Doença epidemiológica ou infetocontagiosa;
- e)Cumprimento de obrigações legais;
- f)Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas.
- 2 -As faltas justificadas não são tidas em conta para a verificação do cumprimento do dever de assiduidade às aulas e conferem o direito a requerer a marcação de nova data para realização de provas de avaliação, em formato e data a ajustar com o respetivo docente.
- 3 -Tratando-se de falta a prova de exame final, a marcação da nova data é efetuada mediante a apresentação de requerimento, acompanhado do comprovativo do motivo invocado, ao Conselho Pedagógico da unidade orgânica respetiva, a enviar até 5 dias após a data em que ocorreu a falta, salvo impedimento não imputável ao interessado.
- 4 -A competência do Conselho Pedagógico para marcação da nova data do exame final é delegável no respetivo Presidente.
- 5 -Tratando-se de falta a prova pública de discussão de dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou de tese, o estudante deverá sempre que possível comunicar com antecedência a sua ausência. A marcação da nova data é efetuada mediante a apresentação de requerimento, a enviar até 5 dias após a data em que ocorreu a falta, ao Presidente do Júri, acompanhado do comprovativo do motivo invocado.
- 6 -Caso os comprovativos das faltas não sejam entregues nos prazos previstos no presente artigo, as faltas consideram-se injustificadas, salvo impedimento não imputável ao interessado.
Artigo 11.º — Justificação de faltas
Vigente desde: 28/09/2020