- 1 -A aceitação da candidatura deve obedecer às condições previamente fixadas, devendo o Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos deliberar sobre os requerimentos de candidatura, no prazo fixado para o efeito no edital e notificar os interessados da sua decisão.
- 2 -No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação a que se refere o número anterior podem os interessados reclamar da decisão, ao Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos.
- 3 -O Conselho Científico remete à Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos a lista seriada que contém os nomes dos candidatos admitidos, bem como daquela cuja candidatura foi recusada.
Artigo 33.º — Aceitação da candidatura
Vigente desde: 28/09/2020