- 1 -O plano de regularização prevê o pagamento da dívida em prestações iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação, observados os limites a que se referem o n.º 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -O montante e o número de prestações do plano de regularização é proposto pelo estudante no próprio requerimento, podendo este indicar o montante de cada prestação e o número de prestações mensais.
Artigo 3.º — Plano de regularização
Vigente desde: 29/09/2020