- 1 -O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso, a pedido do estudante, dirigido ao Reitor, em conformidade com o Anexo I ao presente Regulamento, é gratuito.
- 2 -O pedido de adesão ao plano de regularização deve ser apresentado até ao dia 18 de setembro de 2020, e depende de acordo expresso do estudante.
- 3 -No caso de estudantes que comprovadamente demonstrem carência económica, motivada pela pandemia de COVID-19, nos termos previstos no artigo 8.º é concedida uma moratória do início do pagamento das prestações, de 6 meses, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a regularização efetua-se através do pagamento em prestações iguais e mensais, no máximo de 20 (vinte) prestações mensais, salvo se o estudante for finalista no ano em que se inscreve, casos em que o número de prestações não pode ser superior a 12 (doze), não podendo ser estabelecido como prazo limite para pagamento da última prestação, momento posterior ao previsível para conclusão do ciclo de estudos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o plano de regularização pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração de processo de execução fiscal.
- 6 -Consideram-se incluídos no valor em dívida, quando aplicável, os juros, as custas e outras penalizações referentes à sua cobrança.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de regularização incide sobre a dívida de propinas, taxas e emolumentos.
- 8 -A data limite para pagamento de cada uma das prestações constantes do plano de regularização é o último dia de cada mês.
- 9 -Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido e outras penalizações referentes à sua cobrança.
- 10 -Uma vez autorizado o plano de regularização apresentado pelo estudante este é convolado em acordo de adesão ao plano de regularização, sendo assinado pelo requerente e por quem no ato represente a Universidade do Algarve, em conformidade com o Anexo II ao presente Regulamento, produzindo os efeitos a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 5.º — Tramitação do processo de regularização de dívidas
Vigente desde: 29/09/2020