- 1 -O requerimento do plano de regularização determina a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 7.º
- 2 -A celebração do acordo de adesão ao plano de regularização entre a instituição de ensino superior e o estudante determina:
- a)A suspensão da sanção de não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, nos termos a que alude o n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor;
- b)A suspensão de processo de execução fiscal, caso este já tenha sido instaurado;
- c)A suspensão do prazo de prescrição legal.
- 3 -A partir do momento da celebração do acordo de adesão ao plano de regularização e enquanto o mesmo se mantiver em vigor:
- a)Não há lugar a suspensão da matrícula e da inscrição anual nem a privação do direito de acesso a apoios sociais;
- b)É permitido o reingresso no caso dos antigos estudantes;
- c)O estudante pode aceder a todos os serviços da UAlg;
- d)São considerados válidos os atos curriculares praticados no período a que o plano de regularização se reporta, ficando a sua eficácia dependente do cumprimento integral do plano.
- 4 -A celebração do acordo de adesão ao plano de regularização não prejudica a eventual atribuição de alojamento universitário e bolsa de estudo, nem o acesso do estudante a todos os atos administrativos necessários à frequência e conclusão do curso, nomeadamente, emissão de diploma ou certidão de conclusão, ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.
- 5 -O cumprimento do acordo de adesão ao plano de regularização não dispensa o pagamento em simultâneo das propinas correspondentes ao ano letivo que o estudante se encontra a frequentar.
- 6 -O cumprimento integral do acordo de adesão ao plano de regularização determina a extinção da obrigação do pagamento de custas, juros ou outras penalizações.
Artigo 6.º — Efeitos da celebração do plano de regularização de dívidas
Vigente desde: 29/09/2020