- 1 -Qualquer pessoa ou entidade (individual ou coletiva) poderá efetuar doações de equipamentos para o Banco de Ajudas Técnicas/Produtos de Apoio.
- 2 -Será feito o registo da doação e será concedida isenção do custo social à pessoa que doa, caso venha a requerer ao Banco produtos de apoio, para si ou para elementos do seu agregado familiar.
- 3 -O referido material será inventariado, incorporado na lista do equipamento do Banco de Ajudas Técnicas/Produtos de Apoio e será cedido aos beneficiários, seguindo os procedimentos de atribuição dos equipamentos, constante no presente documento.
IV
Disposições Finais
Artigo 15.º — Doação de Equipamento
Vigente desde: 19/08/2022