- 1 -O presente Regulamento, aprovado ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 2 do artigo 298.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, estabelece as disposições aplicáveis ao regime da apropriação indevida de energia, abrangendo energia elétrica, gás, incluindo gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, e gás de petróleo liquefeito canalizado.
- 2 -Estão abrangidas pelo âmbito do presente Regulamento as atividades de produção, injeção, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, agregação e consumo.
- 3 -O presente Regulamento aplica-se a Portugal continental e, sem prejuízo de norma regional especial, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/07/2023