- 1 -A compensação devida pelo operador de rede nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 260.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, corresponde, pelo primeiro dia de interrupção, ao valor total da faturação mensal média nos últimos 12 meses, e, para os restantes dias, ao valor diário correspondente à faturação no mesmo período.
- 2 -Nas situações em que não exista contrato de fornecimento, a compensação corresponde à estimativa apurada para instalação idêntica, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor em causa.
- 3 -A compensação deve ser paga, sem necessidade de interpelação, no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação da decisão.
- 4 -Nos casos de deferimento do pedido de reapreciação fundado apenas na incorreção do valor indemnizatório devido, o operador de rede procede ao reembolso, no mesmo prazo, dos valores excedentes pagos pelo consumidor, acrescidos de juros calculados à taxa legal aplicável por cada dia desde a realização do pagamento, sem necessidade de interpelação.
- 5 -O operador de rede deve alterar a composição das equipas inspetoras que tenham com maior frequência dado causa às situações previstas no n.º 1 do artigo 260.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, e monitorizar a qualidade da prestação do serviço.
Artigo 14.º — Responsabilidade do operador de rede
Vigente desde: 27/07/2023