- 1 -O pagamento pode ser efetuado entre seis e doze prestações mensais, iguais e sucessivas, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras, independentemente de interpelação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem estabelecer, por acordo expresso, um número de prestações distinto, consoante as circunstâncias concretas.
- 3 -O não pagamento do montante pecuniário nos termos do número anterior habilita o operador de rede a proceder à interrupção da injeção ou do fornecimento e a acionar imediatamente os mecanismos judiciais cíveis destinados ao ressarcimento do valor em dívida.
Artigo 13.º — Pagamento fracionado
Vigente desde: 27/07/2023