- 1 -Até à entrada em vigor da diretiva prevista no n.º 9 do Artigo 11.º, é aplicável o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor em causa.
- 2 -Os operadores de rede devem apresentar à ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, proposta devidamente fundamentada do valor a que se refere o n.º 9 do Artigo 11.º
Artigo 16.º — Desvio padrão
Vigente desde: 27/07/2023