- 1 -Os operadores de redes de eletricidade e gás devem enviar anualmente à ERSE, nas contas reguladas reais enviadas à ERSE, a seguinte informação:
- a)Número de inspeções por AIE realizadas;
- b)Número de interrupções e de reduções de potência;
- c)Valor de pagamentos por conta e de indemnizações recebidos pelo operador de rede;
- d)Valor medido ou estimado por injeção ou consumo irregularmente feito;
- e)Situações de reincidência;
- f)Valores devidos pelo operador de rede, nos termos do artigo 260.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada desagregada por setor e atividade, bem como por classes de potência instalada, capacidade, pressão e escalão de consumo, com indicação da localização geográfica das situações de AIE identificadas.
- 3 -Os operadores de GPL canalizado, sempre que tenham detetado casos de AIE, estão obrigados a prestar a informação prevista nos números anteriores à ERSE até 30 de março de cada ano, relativamente ao ano anterior.
Artigo 18.º — Prestação de informação pelo operador de rede
Vigente desde: 27/07/2023