- 1 -As inspeções por AIE, nos termos do artigo 251.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, são realizadas pelo operador de rede na instalação onde se identifica a suspeita de existência de AIE e nas ligações desta à rede.
- 2 -O operador de rede deve dispor de equipas especializadas na deteção de AIE, compostas por um mínimo de dois técnicos, segregadas das demais funções desempenhadas pelo operador de rede, salvo quando este sirva um número de instalações inferior a 100 000.
- 3 -As inspeções por AIE podem ser realizadas pelas equipas a que se refere o número anterior e, no decurso de trabalhos, por pelo menos dois técnicos devidamente credenciados afetos ao operador de rede.
- 4 -No caso das empresas do GPL canalizado e nos sistemas elétricos e de gás com número de instalações inferior a 100 000, é admissível a realização de inspeções por apenas um técnico devidamente credenciado.
- 5 -As inspeções por AIE que impliquem o acesso a instalações só podem ser realizadas, no caso de consumidores residenciais, em dias úteis entre as 8h00 e as 20h00 e, no caso de consumidores não residenciais, sempre que as instalações se encontrem no horário de funcionamento ou a laborar.
- 6 -O disposto no número anterior não obsta à possibilidade de realização de inspeção fora dos horários aí definidos sempre que seja possível concretizá-la sem acesso às instalações.
- 7 -O operador de rede, nas situações que tenha por adequadas, pode solicitar o auxílio das forças e serviços de segurança.
- 8 -O operador de rede deve, ao iniciar a inspeção, contactar o titular da instalação através de SMS ou, na ausência de dados, de meio alternativo de contacto preferencial disponível, obtendo para o efeito, sempre que necessário, a colaboração do respetivo comercializador, que deverá prestá-la de forma imediata.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 251.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, o operador de rede, perante dificuldades de acesso à instalação, pode proceder ao agendamento de visita combinada, nos termos da regulamentação vigente.
- 10 -O operador de rede, verificados indícios razoáveis de AIE, pode determinar que sejam realizados consumos no decurso da inspeção para recolha dos consumos reais e das grandezas elétricas instantâneas da instalação ou outras que comprovem o desvio relativo ao registado no contador da instalação.
- 11 -A deteção de fortes indícios de AIE legitima a que o operador de rede introduza correções e substitua equipamentos por forma a regularizar a situação, fazendo cessar a AIE.
- 12 -A realização das inspeções por AIE não dispensa as ações de verificação periódica obrigatória dos equipamentos de medição, incluindo aos pontos de medição entre as diferentes redes por entidade externa acreditada.
Artigo 4.º — Inspeções
Vigente desde: 27/07/2023