- 1 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 2.º, a venda ambulante só é permitida nos locais, dias e horários que a Câmara Municipal venha a definir, dentro do perímetro urbano do Município do Corvo identificado este nos termos do mapa constante do Anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a venda ambulante com caráter de permanência nos locais fixos a indicar por edital camarário a afixar nos lugares do estilo habituais.
- 3 -À venda ambulante em locais fixos e com caráter de permanência aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior e com as especificidades seguintes:
- a)A atribuição do espaço é efetuada por hasta pública, por ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no presente Regulamento, publicitado em edital, no portal da internet do Município e, quando aplicável, no “Balcão do Empreendedor”;
- b)O anúncio da hasta pública a que se refere a alínea anterior indica quais os lugares que se encontram disponíveis e qual o tipo de produtos a vender, prevendo um período mínimo de 10 dias para apresentação de candidaturas;
- c)O ato público da hasta pública é levado a cabo por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados na deliberação ou no despacho que determine a sua realização;
- d)O anúncio da hasta pública indica, ainda, a base de licitação e demais esclarecimentos necessários para o ato público.
- e)Pela atribuição e ocupação dos espaços de venda são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas e Licenças do Município do Corvo.
Artigo 13.º — Locais de venda
Vigente desde: 31/07/2024