- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, constitui contraordenação tudo quanto tipificado como tal no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com a sua atual redação.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do estabelecido no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, com a sua atual redação.
- 3 -O incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento, cuja contraordenação não se encontre tipificada no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com a sua atual redação, é punível com coima de 500€ a 1 000€ no caso de pessoa singular e de 1 000€ a 5 000€ no caso de pessoa coletiva.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 31/07/2024