- 1 -Podem ser aplicadas como sanções acessórias às previstas no artigo anterior, as seguintes:
- a)A apreensão de bens em venda ou de outros objetos e mercadorias;
- b)Suspensão da atividade por período até 30 dias;
- c)Cassação do cartão de vendedor.
- 2 -A título de medida cautelar as entidades de fiscalização podem proceder à apreensão de instrumentos, bens, mercadorias e veículos que representem perigo para a população, ponham em causa a saúde pública ou possam contribuir para a prática de um crime ou contraordenação.
- 3 -A apreensão prevista no número anterior pode ser determinada pelo agente da entidade fiscalizadora sendo ratificada pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo imperativo de 48 horas.
- 4 -Da decisão do Presidente da Câmara Municipal, referida no número anterior, cabe recurso para a Câmara Municipal ou para os tribunais, nos termos gerais de direito.
Artigo 21.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 31/07/2024