- 1 -O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 2 -A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
- 3 -Não viola o disposto no n.º 1 do presente artigo:
- a)O recebimento das remunerações referidas no n.º 3, do artigo 70.º, do ECDU, por parte dos docentes com contrato de trabalho em funções públicas;
- b)O recebimento das remunerações referidas no n.º 2, do artigo 15.º, do Regulamento Relativo à Carreira, ao Recrutamento e aos Contratos de Trabalho dos Docentes em Regime de Contrato de Trabalho do Iscte, por parte dos docentes com contrato individual de trabalho;
- c)O recebimento das remunerações referidas no n.º 1, do artigo 40.º, do Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia em Regime de Contrato Individual, por parte dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto;
- d)O recebimento das remunerações referidas no n.º 1 e 2, do artigo 40.º, do Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia em Regime de Contrato Individual, por parte dos investigadores de carreira e dos investigadores convidados.
- 4 -As condições para as remunerações inerentes às atividades exercidas nos termos do número anterior, bem como as remunerações adicionais devidas pela participação na execução de contratos celebrados pelo Iscte, devem observar o disposto no Regulamento do Iscte sobre receitas obtidas na atividade dos docentes e investigadores.
- 5 -Para efeitos de aferição do respeito pelas obrigações decorrentes do regime de dedicação exclusiva, os docentes e investigadores que se encontrem ao abrigo deste regime têm o dever de facultar aos serviços competentes do Iscte a documentação que lhes for solicitada para o efeito.
Artigo 10.º — Regime de dedicação exclusiva
Vigente desde: 09/07/2025