- 1 -Os docentes de carreira, independentemente da natureza pública ou privada do vínculo, exercem as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O exercício de funções dos docentes referidos no número anterior pode ser realizado em regime de tempo integral, mediante pedido de autorização do docente nesse sentido.
- 3 -Os professores convidados e os leitores com contrato de trabalho em funções públicas são contratados, em regra, em regime de tempo parcial, podendo, excecionalmente, ser contratados em regime de tempo integral, sem dedicação exclusiva.
- 4 -Os professores visitantes pertencentes a instituições de ensino superior estrangeiras são contratados, em regra, em regime de tempo parcial, podendo, excecionalmente, ser contratados em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva.
- 5 -Os assistentes convidados e os monitores com contrato de trabalho em funções públicas são contratados em regime de tempo parcial.
- 6 -Os professores visitantes, os professores convidados, os leitores e os assistentes convidados com contrato individual de trabalho são recrutados, em regra, em regime de tempo parcial, podendo, excecionalmente, ser contratados em regime de tempo integral, com ou sem regime de exclusividade.
- 7 -Os monitores com contrato individual de trabalho são contratados em regime de tempo parcial.
Artigo 13.º — Regime de prestação de serviço dos docentes
Vigente desde: 09/07/2025