- 1 -Os investigadores de carreira em regime de direito privado e os investigadores doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016 exercem as suas funções em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral, consoante for contratualmente definido.
- 2 -Os investigadores convidados podem exercer as suas funções em regime de dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial, conforme for contratualmente fixado.
Artigo 14.º — Regime de prestação de serviço dos investigadores
Vigente desde: 09/07/2025