- 1 -O Conselho Científico é um órgão de apoio ao Diretor Científico na atividade operacional e de gestão do MIA-Portugal, atuando como regulador e consultor no que respeita ao desempenho da referida gestão.
- 2 -O Conselho Científico tem até quinze membros e é constituído por:
- a)O Diretor Científico;
- b)Até quatro representantes eleitos entre os investigadores coordenadores e professores catedráticos integrados no MIA-Portugal (vínculo por tempo indeterminado);
- c)Até quatro representantes eleitos de entre os investigadores principais e professores associados integrados no MIA-Portugal (vínculo por tempo indeterminado);
- d)Até quatro representantes dos investigadores auxiliares ou professores auxiliares integrados no MIA-Portugal (vínculo por tempo indeterminado);
- e)Até dois investigadores doutorados a trabalhar nos grupos do MIA-Portugal.
- 3 -O Conselho Científico é presidido pelo Diretor Científico.
- 4 -O Conselho Científico reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, em efetividade de funções.
- 5 -As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis e da sua convocação é dado conhecimento pessoal aos respetivos membros, com indicação da ordem de trabalhos.
- 6 -O Conselho Científico delibera quando estejam presentes ou a participar através de meios telemáticos a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião (exceto nos casos em que o presente Regulamento exija uma maioria de dois terços).
- 7 -Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
- 8 -As atas e outros documentos produzidos pelo Conselho Científico são disponibilizadas a todos os membros do MIA-Portugal através de meios digitais.
- 9 -O Conselho Científico reúne por convocatória do Diretor Científico ou convocatória da maioria dos membros do Conselho Científico. A não comparência tem de ser justificada.
Artigo 10.º — Funções, Designação e Mandato
Vigente desde: 02/07/2026