- 1 -Para a prossecução das atividades de investigação são constituídos grupos de investigação, concebidos como geradores de novos conhecimentos, produtos e serviços e liderados por um líder de grupo, podendo haver grupos com liderança partilhada por dois co-líderes.
- 2 -Os grupos de investigação são constituídos por docentes, investigadores, doutorados contratados e estudantes da UC e outros profissionais cujo contributo o Conselho Científico considere uma mais-valia para a atividade do MIA-Portugal, nos termos do enquadramento legal e regulamentar aplicável.
- 3 -Com vista à promoção da colaboração com parceiros locais, nacionais e internacionais, à integração do MIA-Portugal em consórcios internacionais e ao desenvolvimento de novos conhecimentos, produtos e serviços podem ainda ser constituídos grupos de investigação com missões transversais específicas, liderados por doutorados com reconhecido mérito científico.
Artigo 21.º — Investigação
Vigente desde: 02/07/2026