- 1 -As obras cofinanciadas pela Administração Central poderão ser comparticipadas pelo MVFX até 25 % do valor considerado pela Administração Central para o cálculo da sua comparticipação, num limite máximo de 500.000(euro) (quinhentos mil euros), não podendo, no entanto, ultrapassar o montante da comparticipação atribuída pela Administração Central.
- 2 -Às entidades candidatas caberá sempre uma comparticipação mínima de 5 % sobre o valor considerado.
- 3 -Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.
- 4 -Nos casos em que o terreno para a construção das instalações tenha sido cedido pelo MVFX, incluir-se-á o valor do mesmo, calculado para efeitos de cedência em direito de superfície, na determinação da comparticipação municipal.
- 5 -O pagamento das comparticipações está sujeito a verificação prévia da obra realizada por parte de técnicos do MVFX, na sequência do envio dos respetivos autos de medição e faturas, sobre as quais será processada a percentagem definida até ao limite da deliberação.
Artigo 15.º — Valores da comparticipação
Vigente desde: 05/12/2018