- 1 -Quando a transação do excedente seja feita através do agregador de último recurso, as regras aplicáveis à contratação e à valorização do excedente seguem as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, e no RRC.
- 2 -Quando a transação do excedente seja feita através de um agregador que não seja o agregador de último recurso, a valorização do excedente é feita de acordo com o que for livremente negociado entre as partes.
- 3 -Nas restantes matérias relativas ao relacionamento comercial para venda do excedente a um agregador, aplicam-se as regras previstas no RRC e demais regulamentação da ERSE, relativas à agregação de produção.
Artigo 15.º — Relacionamento comercial entre os autoconsumidores e o agregador
Vigente desde: 27/07/2023