- 1 -O consumo fornecido pelo comercializador a uma IC, IPr ou IA, determinado nos termos do Capítulo III, integra o contrato de uso das redes desse agente de mercado.
- 2 -O comercializador que fornece uma IC, IPr ou IA é responsável, nos termos do ROR, pelo desvio entre a energia por si programada em mercado para o fornecimento dessa instalação e a energia efetivamente fornecida.
- 3 -O apuramento dos consumos para efeitos da faturação do consumo de mudança de comercializador toma em consideração os valores relativos ao consumo fornecido pelo comercializador até à data da mudança, nos termos da regulamentação em vigor.
- 4 -Para efeitos do número anterior, para instalações participantes em autoconsumo coletivo, o apuramento dos consumos deve considerar os coeficientes de partilha definitivos.
- 5 -Nas restantes matérias relativas ao relacionamento comercial entre o autoconsumidor e o comercializador aplicam-se as regras previstas no RRC relativas ao relacionamento comercial com os clientes, bem como na demais regulamentação da ERSE.
Artigo 14.º — Relacionamento comercial entre o autoconsumidor e o comercializador
Vigente desde: 27/07/2023