- 1 -Os operadores das redes são responsáveis por todos os encargos associados ao equipamento de medição a instalar no ponto previsto na alínea a) do artigo anterior.
- 2 -Os autoconsumidores são responsáveis por todos os encargos associados aos equipamentos de medição a instalar no ponto previsto na alínea c) do artigo anterior, devendo adquirir, para o efeito, equipamentos de medição qualificados pelo respetivo operador da rede.
- 3 -Os autoconsumidores são responsáveis por todos os encargos associados aos equipamentos de medição a instalar nos pontos previstos nas alíneas b) e d) do artigo anterior.
- 4 -Salvo opção contrária do autoconsumidor titular da instalação, a aquisição, instalação, exploração e manutenção dos equipamentos de medição dos pontos previstos nas alíneas b) e d) do artigo anterior, que respeitem a instalações que participem em autoconsumo, cabem aos operadores das redes, mediante a cobrança ao autoconsumidor titular da instalação do preço regulado estabelecido no Artigo 23.º, na instalação ou substituição destes equipamentos.
Artigo 17.º — Encargos com os equipamentos de medição
Vigente desde: 27/07/2023