- 1 -Os equipamentos de medição a instalar nos pontos estabelecidos no Artigo 16.º devem cumprir:
- a)No caso de instalações em BT, os requisitos técnicos e funcionais previstos na legislação, nos termos do n.º 3 do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente;
- b)No caso de instalações em MAT, AT e MT, os requisitos técnicos e funcionais previstos no GMLDD.
- 2 -Os equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do Artigo 16.º devem obrigatoriamente ser parametrizados para registo bidirecional.
- 3 -Os operadores das redes divulgam, designadamente nas suas páginas na internet, os requisitos de interoperabilidade, comunicações e segurança aplicáveis aos equipamentos de medição a instalar e a lista de equipamentos de medição qualificados, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Características dos equipamentos de medição
Vigente desde: 27/07/2023