- 1 -A responsabilidade pela leitura dos equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos no Artigo 16.º é do operador da rede.
- 2 -A leitura dos equipamentos de medição referidos no número anterior deve ser feita de forma remota e com periodicidade diária.
Artigo 24.º — Leitura
Vigente desde: 27/07/2023