- 1 -A ERSE aprova anualmente os preços regulados para a aquisição, instalação, exploração e manutenção dos equipamentos de medição para instalações de produção ou de armazenamento em autoconsumo, a pagar pelos autoconsumidores aos ORD, nos termos do Artigo 17.º
- 2 -A ERSE aprova anualmente o preço regulado para instalação urgente dos equipamentos de medição no regime de autoconsumo, como estabelecido no n.º 7 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os ORD devem apresentar proposta fundamentada à ERSE, até 15 de setembro de cada ano.
- 4 -Com a proposta fundamentada a enviar à ERSE, os ORD devem apresentar o número de ocorrências relativas ao ano anterior e a respetiva faturação.
Artigo 23.º — Preços regulados
Vigente desde: 27/07/2023