- 1 -O presente artigo estabelece responsabilidades dos operadores das redes e, em função do disposto no Artigo 17.º, dos titulares das instalações, aplicáveis aos pontos de medição obrigatória previstos nas alíneas a), b) e d) do Artigo 16.º
- 2 -Aos dados dos pontos de medição previstos nas alíneas a), b) e d) do Artigo 16.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras para acesso remoto relativas a tratamento de anomalias de medição e leitura previstas no RRC e no GMLDD.
- 3 -Nos termos do disposto no número anterior, cabe ao operador de rede, no caso de anomalia de medição ou leitura, a estimativa dos dados de consumo e de injeção na rede das instalações participantes em autoconsumo.
- 4 -As leituras prevalecem sobre a aplicação de estimativas e devem ser consideradas para todos os efeitos enquanto, nos termos do RRC, os dados não se tornarem definitivos.
- 5 -O período de tempo máximo para a correção de anomalias de medição e leitura pelos operadores das redes e pelos titulares das instalações é o previsto no RRC.
- 6 -Nos casos em que, por responsabilidade comprovada dos titulares das instalações, não seja cumprido o disposto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no GMLDD para as situações de impossibilidade de acesso remoto por facto imputável ao cliente.
Artigo 27.º — Tratamento de anomalias de medição e leitura
Vigente desde: 27/07/2023