- 1 -As regras da presente Secção aplicam-se à partilha da energia pelas instalações participantes em autoconsumo.
- 2 -Para cada autoconsumo coletivo é utilizado um dos modos de partilha de energia previstos na presente Secção, sendo a respetiva EGAC responsável pela escolha do modo de partilha e pela comunicação ao ORD dos parâmetros necessários à sua implementação.
- 3 -A partilha incide sobre a energia injetada na rede por IPr, IA ou IC com armazenamento ou UPAC integrados, segundo identificação no controlo prévio do autoconsumo ou comunidade.
- 4 -Com exceção dos casos de utilização de partilha dinâmica, na aplicação de coeficientes de partilha pelo ORD só pode ser partilhada energia com as IPr, IA ou IC com armazenamento ou UPAC integrados nos períodos de tempo em que não exista saldo de injeção de energia para a rede.
- 5 -Para efeitos da determinação da utilização da RESP na partilha pelas instalações participantes, o ORD deve proceder à imputação da energia partilhada entre cada instalação que injeta energia na rede e cada instalação que recebe a energia partilhada, atendendo às regras de partilha aplicáveis.
- 6 -Para efeitos da determinação da origem do excedente total do autoconsumo, o ORD deve proceder à imputação desse excedente a cada instalação que injeta energia na rede, atendendo às regras de partilha aplicáveis.
- 7 -A partilha de energia em autoconsumo é apurada em cada período de 15 minutos, em coerência com a aplicação de saldos aos valores recolhidos nos equipamentos de medição.
- 8 -Quando a comunicação do modelo de partilha ou dos parâmetros associados a este, pela EGAC, tenha impactos na faturação de cada autoconsumidor, o operador de rede concretiza a alteração na disponibilização de dados no prazo de sete dias, sem prejuízo da sua aplicação na íntegra durante o período de faturação imediatamente subsequente ao da formação expressa ou tácita da sua aceitação, nos termos da legislação aplicável, aplicando, se necessário, o novo modelo ou parâmetros de partilha retroativamente, desde o início desse período de faturação.
- 9 -A energia partilhada imputada a cada instalação por aplicação das regras de partilha torna-se definitiva a partir do momento definido pelo ORD nos termos do n.º 4 do Artigo 37.º
- 10 -A ERSE pode aprovar procedimentos de detalhe aplicáveis à partilha de energia no autoconsumo, necessários à concretização do presente Regulamento.
- 11 -O ORD apresenta à ERSE, juntamente com o relatório final do projeto-piloto de partilha dinâmica ou hierárquica referido no Artigo 45.º, uma proposta de regras de detalhe aplicáveis à partilha de energia em modo dinâmico e hierárquico, para aprovação nos termos do número anterior.
Artigo 28.º — Regras gerais da partilha da energia no autoconsumo coletivo
Vigente desde: 27/07/2023