- 1 -No modo de partilha dinâmica, a EGAC comunica ao ORD, com caráter posterior e num prazo máximo, a definir pelo ORD, compatível com o ciclo de faturação mensal do acesso às redes e com a recolha de leituras com um grau de fiabilidade elevado, a energia partilhada ou os coeficientes de partilha de energia entre cada instalação que injetou energia na rede e cada instalação que recebeu energia da rede.
- 2 -O ORD valida os valores de energia ou coeficientes de partilha comunicados pela EGAC nos termos do número anterior, comunicando à EGAC o resultado dessa validação, permitindo que, se for esse o caso, a EGAC corrija os dados, devendo o ORD definir um prazo máximo para essa correção, de modo a viabilizar o ciclo de faturação mensal do acesso às redes com dados de medição reais e de partilha validada.
- 3 -Em cada período de disponibilização de dados pelo ORD, e até ao final do prazo limite de comunicação dos coeficientes de partilha pela EGAC, nos termos dos números anteriores, o ORD efetua a partilha de energia com caráter provisório, com base no modo de partilha com coeficientes proporcionais ao consumo.
- 4 -A ausência de comunicação da energia partilhada ou de coeficientes de partilha ou a comunicação de dados inválidos por parte da EGAC no final do prazo limite referido no n.º 2, determina a passagem a definitiva da partilha de energia pelo ORD com base no modo de partilha com coeficientes proporcionais ao consumo.
- 5 -O ORD publica na sua página na internet e mantém atualizados o modelo e o formato dos dados por si comunicados à EGAC e a comunicar pela EGAC ao ORD, para efeitos da partilha de energia, bem como os prazos de comunicação de dados de energia e coeficientes referidos no presente artigo.
- 6 -O ORD assegura à EGAC um acesso eficiente e eficaz aos dados referidos no presente artigo e aos dados estabelecidos na secção seguinte, nomeadamente de forma agrupada e de fácil compreensão, permitindo o acesso automático.
- 7 -A opção da EGAC pelo modo de partilha dinâmica não prejudica a necessidade de obtenção do consentimento expresso dos titulares dos dados pessoais, quando aplicável.
Artigo 32.º — Partilha dinâmica
Vigente desde: 27/07/2023