- 1 -No modo de partilha hierárquica, a EGAC comunica ao ORD, com caráter prévio, através da plataforma eletrónica estabelecida na legislação, a estrutura hierárquica a considerar no sistema de autoconsumo, organizada em grupos compostos de IC, IPr e IA, assim como o modo de partilha de energia dentro de cada grupo e entre grupos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a EGAC pode escolher entre o modo de partilha com coeficientes fixos e o modo de partilha com coeficientes proporcionais ao consumo.
- 3 -Após boa receção da estrutura hierárquica prevista no n.º 1, o ORD comunica à EGAC as instalações em cada grupo que estejam interligadas através da RESP.
- 4 -A energia para partilha que subsista após a aplicação das regras de alocação dentro de cada grupo pode ser partilhada com as instalações dos grupos para os quais a partilha interna de energia não tenha atingido o valor do consumo das respetivas instalações, sendo aplicado o respetivo modo de partilha entre grupos.
- 5 -A energia para partilha que subsista após a aplicação das regras de alocação dentro de cada grupo e, se aplicável, entre grupos, é considerada excedente, para todos os efeitos.
- 6 -O ORD publica na sua página na internet e mantém atualizados o modelo e o formato dos dados a comunicar pela EGAC para efeitos de constituição da estrutura hierárquica e dos modos de partilha a aplicar dentro de cada grupo e entre grupos.
- 7 -Caso as opções definidas no presente artigo coloquem dificuldades de implementação significativas ao ORD, a ERSE pode estabelecer um quadro de regras simplificado, nomeadamente através da limitação do número máximo de grupos de instalações para efeitos do previsto no n.º 1 ou da restrição dos modos de partilha aplicáveis dentro de cada grupo e entre grupos.
Artigo 31.º — Partilha hierárquica
Vigente desde: 27/07/2023