- 1 -O ORD apura as seguintes grandezas, com detalhe quarto-horário e relativas a cada IC, medidas diretamente nos equipamentos de medição ou determinadas a partir dessa medição:
- a)Consumo medido na IC - O diagrama de carga do consumo medido no ponto de entrega à IC, correspondente ao ponto de medição da alínea a) do Artigo 16.º, para a potência ativa e a potência reativa, não incluindo a potência reativa para as IC em BTN, calculado como o saldo quarto-horário, quando seja positivo, entre a potência consumida da rede e a potência injetada na rede;
- b)Injeção na rede medida na IC - O diagrama de carga da energia injetada na rede medida no ponto de entrega à IC, correspondente ao ponto de medição da alínea a) do Artigo 16.º, para a potência ativa e a potência reativa, não incluindo a potência reativa para as IC em BTN, calculado como o saldo quarto-horário, quando seja positivo, entre a potência injetada na rede e a potência consumida da rede;
- c)Excedente de energia na IC - O diagrama de carga do excedente determinado no ponto de entrega à IC, calculado como:
- i)Nas IC com armazenamento ou UPAC integrados e não associadas a uma IPr ou a uma IA - a injeção na rede medida na IC;
- ii)Nas IC associadas a uma IPr ou uma IA - o saldo quarto-horário, quando seja positivo, entre a energia imputada à IC e o consumo medido na IC;
- d)Produção total da UPAC integrada numa IC - O diagrama de carga da produção total da UPAC integrada numa IC, medida no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea c) do Artigo 16.º;
- e)Energia imputada à IC - O diagrama de carga da potência ativa da energia partilhada com a IC, obtido por aplicação dos coeficientes de partilha à «Energia para partilha» definida no Artigo 35.º;
- f)Consumo fornecido à IC pelo comercializador - O diagrama de carga de potência ativa e reativa do consumo imputável ao contrato de fornecimento celebrado entre o comercializador e o titular da IC, não incluindo a potência reativa para as IC em BTN, correspondente ao «Consumo medido na IC», quando a IC não esteja associada a IPr ou IA, ou ao saldo quarto-horário, quando positivo, entre a potência ativa do «Consumo medido na IC» e da «Energia imputada à IC», quando a IC esteja associada a IPr ou IA;
- g)Autoconsumo através de rede interna - O diagrama de carga de potência ativa do autoconsumo da IC através da rede interna, correspondendo à parcela do consumo da IC proveniente da «Energia imputada à IC» que utilize exclusivamente rede interna;
- h)Autoconsumo através da RESP - O diagrama de carga da potência ativa do autoconsumo da IC através da RESP, correspondendo à parcela do consumo da IC proveniente da «Energia imputada à IC» que utilize a RESP;
- i)Energia partilhada pela IC - O diagrama de carga da potência ativa injetada na rede pela IC, nos casos em que a IC com armazenamento ou UPAC integrada está associada em autoconsumo coletivo, se aplicável.
- j)Excedente total imputado à IC com UPAC integrada - O diagrama de carga da potência ativa correspondente à imputação à IC do excedente total do autoconsumo nos termos do n.º 6 do Artigo 28.º, para efeitos de participação em mercado.
- 2 -As grandezas referidas nas alíneas c) e i) do número anterior ocorrem em alternativa, dependendo do modelo de participação da IC no autoconsumo.
- 3 -O ORD apura a «Potência tomada», exceto nas IC em BTN, determinada como o valor máximo mensal da potência ativa média num período de 15 minutos do diagrama de carga do «Consumo medido na IC».
Artigo 34.º — Grandezas a medir ou a determinar para cada IC
Vigente desde: 27/07/2023