- 1 -O ORD apura as seguintes grandezas, com detalhe quarto-horário e relativas a cada IPr, medidas diretamente nos equipamentos de medição ou determinadas a partir dessa medição:
- a)Injeção na rede medida na IPr - O diagrama de carga da energia injetada na rede, no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea b) do Artigo 16.º, calculado como o saldo quarto-horário, se positivo, entre a potência injetada na rede e a potência consumida da rede, quer para a potência ativa, quer para a potência reativa;
- b)Consumo medido na IPr - O diagrama de carga do consumo medido no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea b) do Artigo 16.º, calculado como o saldo quarto-horário, se positivo, entre a potência consumida a partir da rede e a potência injetada na rede, quer para a potência ativa, quer para a potência reativa;
- c)Consumo na IPr fornecido pelo comercializador - O diagrama de carga do consumo de energia na IPr imputável ao contrato de fornecimento da IPr, calculado como o saldo quarto-horário, se positivo, entre a potência ativa do «Consumo medido na IPr» e da «Energia imputada à IPr», e a potência reativa do consumo medido na IPr no mesmo período, não incluindo a potência reativa para as IPr em BTN;
- d)Energia imputada à IPr através de rede interna - O diagrama de carga da potência ativa da energia partilhada com a IPr através de rede interna, correspondendo à parcela do «Consumo medido na IPr» proveniente da «Energia imputada à IPr» que utilize exclusivamente rede interna;
- e)Energia imputada à IPr através da RESP - O diagrama de carga da potência ativa da energia partilhada com a IPr através da RESP, correspondendo à parcela do «Consumo medido na IPr» proveniente da «Energia imputada à IPr» que utilize a RESP;
- f)Excedente de energia na IPr - O diagrama de carga do excedente determinado no ponto de entrega à IPr, correspondente ao ponto de medição da alínea d) do Artigo 16.º, calculado como o saldo quarto-horário, quando seja positivo, entre a «Energia imputada à IPr» e o «Consumo medido na IPr»;
- g)Excedente total imputado à IPr - O diagrama de carga da potência ativa correspondente à imputação à IPr do excedente total do autoconsumo nos termos do n.º 6 do Artigo 28.º, para efeitos de participação em mercado.
- 2 -O ORD apura as seguintes grandezas, com detalhe quarto-horário e relativas a cada IA, medidas diretamente nos equipamentos de medição ou determinadas a partir dessa medição:
- a)Extração da IA - O diagrama de carga da extração de energia da IA medida no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea d) do Artigo 16.º, calculado como o saldo quarto-horário, se positivo, entre a potência extraída da IA e a potência injetada na IA, quer para a potência ativa, quer para a potência reativa;
- b)Injeção na IA - O diagrama de carga da injeção de energia na IA medida no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea d) do Artigo 16.º, calculado como o saldo quarto-horário, se positivo, entre a potência injetada na IA e a potência extraída da IA, quer para a potência ativa, quer para a potência reativa;
- c)Injeção na IA fornecida pelo comercializador - O diagrama de carga da injeção de energia na IA imputável ao contrato de fornecimento da IA, calculado como o saldo quarto-horário, se positivo, entre a potência ativa da «Injeção na IA» e da «Energia imputada à IA», e a potência reativa da injeção na IA no mesmo período, não incluindo a potência reativa para as IA em BTN;
- d)Energia imputada à IA através de rede interna - O diagrama de carga da potência ativa da energia partilhada com a IA através de rede interna, correspondendo à parcela da «Injeção na IA» proveniente da «Energia imputada à IA» que utilize exclusivamente rede interna;
- e)Energia imputada à IA através da RESP - O diagrama de carga da potência ativa da energia partilhada com a IA através da RESP, correspondendo à parcela da «Injeção na IA» proveniente da «Energia imputada à IA» que utilize a RESP;
- f)Excedente de energia na IA - O diagrama de carga do excedente determinado no ponto de entrega à IA, correspondente ao ponto de medição da alínea d) do Artigo 16.º, calculado como o saldo quarto-horário, quando seja positivo, entre a «Energia imputada à IA» e a «Injeção na IA»;
- g)Excedente total imputado à IA - O diagrama de carga da potência ativa correspondente à imputação à IA do excedente total do autoconsumo nos termos do n.º 6 do Artigo 28.º, para efeitos de participação em mercado.
- 3 -O ORD apura, para cada IPr e cada IA, a «Potência tomada», determinada como o valor máximo mensal da potência ativa média num período de 15 minutos do diagrama de carga do «Consumo medido na IPr» e da «Injeção na IA», conforme o caso.
- 4 -O ORD apura ainda a «Energia para partilha», que agrega toda a energia partilhada num autoconsumo, com detalhe quarto-horário, e que corresponde ao diagrama de carga da potência ativa obtido pela soma da «Injeção na rede» das IPr ou IC e da «Extração das IA».
Artigo 35.º — Grandezas a medir ou a determinar para cada IPr e cada IA
Vigente desde: 27/07/2023