- 1 -Os titulares dos dados recolhidos nas instalações são os titulares das mesmas.
- 2 -O tratamento dos dados das IC, das IPr ou das IA resulta de obrigação jurídica, da execução de um contrato ou do consentimento dos seus titulares.
- 3 -Os operadores de redes têm o direito de aceder aos dados recolhidos nas instalações ligadas às suas redes, para efeitos do cumprimento das suas obrigações regulamentares, designadamente sobre leitura, operação da rede e faturação.
- 4 -No âmbito da sua relação comercial com o cliente, as EGAC, os comercializadores, os agregadores, incluindo o agregador de último recurso, e as entidades terceiras têm o direito de tratar os dados definidos no presente Regulamento, desde que cumpram as regras de proteção de dados previstas, designadamente no RGPD e na lei.
- 5 -As entidades terceiras apenas têm acesso aos dados mediante o consentimento expresso do titular desses dados.
- 6 -As entidades identificadas nos números anteriores são responsáveis pelo tratamento lícito, leal e transparente dos dados, pela sua integridade, confidencialidade e exatidão, por garantir que o tratamento é feito de acordo com a finalidade para a qual foram recolhidos, bem como por conservá-los unicamente pelo período de tempo necessário ao cumprimento dessa mesma finalidade.
- 7 -Os titulares dos dados têm direito a que lhes seja prestada informação escrita de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso sobre o tratamento dos seus dados.
- 8 -Os titulares dos dados têm também direito de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, portabilidade e oposição, nos termos do RGPD.
- 9 -O acesso aos diagramas de carga de instalações cujos titulares sejam pessoas singulares, pelo comercializador da instalação ou por entidades terceiras, carece do consentimento do titular dos dados, exceto se o tratamento dos diagramas de carga for necessário à execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte.
- 10 -O tratamento dos dados acumulados da instalação, nomeadamente dos dados diários acumulados por período tarifário, e dos dados agregados da carteira de comercialização, pelo comercializador da instalação, é permitido unicamente para efeitos de cumprimento das obrigações de faturação, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 4.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 27/07/2023