- 1 -No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
- a)AT - Alta Tensão;
- b)BT - Baixa Tensão;
- c)BTE - Baixa Tensão Especial;
- d)BTN - Baixa Tensão Normal;
- e)CCE - Comunidade de Cidadãos para a Energia;
- f)CER - Comunidade de Energia Renovável;
- g)EGAC - Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo;
- h)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- i)GMLDD - Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico;
- j)IA - Instalação de armazenamento autónomo participante em autoconsumo;
- k)IC - Instalação de consumo participante em autoconsumo;
- l)IPr - Instalação de produção de eletricidade para autoconsumo;
- m)MAT - Muito Alta Tensão;
- n)MT - Média Tensão;
- o)ORD - Operador de Rede de Distribuição de eletricidade, incluindo as empresas responsáveis pela rede elétrica nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira;
- p)ORD BT - Operador de Rede de Distribuição de Eletricidade em BT, incluindo as empresas responsáveis pela rede elétrica nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira;
- q)ORDF - Operador de Rede de Distribuição Fechada;
- r)ORT - Operador da Rede de Transporte de Eletricidade em Portugal continental;
- s)RARI - Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
- t)RESP - Rede Elétrica de Serviço Público;
- u)RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
- v)RME - Regulamento da Mobilidade Elétrica;
- w)RRC - Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás;
- x)RSRI - Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica;
- y)RT - Regulamento Tarifário do setor elétrico;
- z)UPAC - Unidade de Produção para Autoconsumo.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições previstas nos regimes legais que estabelecem a organização e o funcionamento dos sistemas elétricos públicos, bem como as seguintes:
- a)Autoconsumo através da RESP - a energia partilhada com uma IC ou IA, proveniente de outras instalações interligadas através da RESP;
- b)Autoconsumo através de rede interna - a energia partilhada com uma IC ou IA, proveniente de outras instalações interligadas através de rede interna;
- c)Energia partilhada com uma instalação em autoconsumo - a energia partilhada com uma IC, IPr ou IA, determinada pela aplicação da respetiva regra de partilha;
- d)Excedente total - o somatório dos excedentes de todas as IC, IA e IPr integradas num autoconsumo coletivo;
- e)Injeção de energia na RESP - a energia injetada na RESP, medida pelos equipamentos de medição instalados nos pontos de ligação à rede das IPr, IA e IC;
- f)Instalação de armazenamento autónomo participante em autoconsumo - instalação elétrica licenciada nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, para efeitos de armazenamento de energia renovável num ou vários dispositivos de armazenamento de eletricidade, estáticos ou com recurso a baterias de veículos elétricos, e ligada à RESP, diretamente ou através de uma rede interna;
- g)Instalação de consumo participante em autoconsumo - instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes, registada para autoconsumo nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, e ligada à RESP, diretamente ou através de uma rede interna;
- h)Instalação de produção de eletricidade para autoconsumo - instalação elétrica licenciada nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, para efeitos de produção de energia renovável numa UPAC, e ligada à RESP, diretamente ou através de uma rede interna;
- i)Saldo de energia - diferença entre as energias de consumo e de injeção, em cada período de 15 minutos, apurada com base nos dados de cada equipamento de medição.
Artigo 3.º — Siglas e definições
Vigente desde: 27/07/2023