- 1 -Os preços de potência contratada das tarifas de Acesso às Redes, em MAT, AT, MT e BTE, a aplicar ao consumo fornecido à IC, IA ou IPr, pelo comercializador, aplicam-se ao valor máximo de potência tomada do consumo medido na IC, IA ou IPr, determinada conforme o n.º 3 do Artigo 34.º ou o n.º 3 do Artigo 35.º, conforme aplicável, e considerando o período de faturação estabelecido no RT.
- 2 -Em pontos de entrega de circuitos de iluminação pública em BTN, dotados de telecontagem, aplica-se a regra estabelecida no número anterior, tendo em conta o período de faturação estabelecido no RT.
- 3 -O escalão de preços de energia reativa indutiva das tarifas de Acesso às Redes, em MAT, AT, MT e BTE, a aplicar ao consumo fornecido à IC, IA ou IPr, pelo comercializador, é estabelecido tendo em consideração a energia ativa determinada a partir do diagrama de carga do consumo medido na IC, conforme alínea a) do n.º 1 do Artigo 34.º, a partir do diagrama de carga da injeção na IA, conforme alínea b) do n.º 1 do Artigo 35.º, ou a partir do diagrama de carga do consumo da IPr, conforme alínea b) do n.º 2 do Artigo 35.º, respetivamente.
Artigo 40.º — Variáveis de faturação das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao consumo fornecido a IC, IPr ou IA pelo respetivo comercializador
Vigente desde: 27/07/2023