- 1 -O consumo proveniente de energia para partilha não é sujeito a perdas.
- 2 -Os operadores de redes devem realizar estudos que incluam os seguintes assuntos:
- a)Identificação das configurações mais frequentes de IPr, IA e IC que conduzem a utilização da RESP;
- b)Estudo das perdas, incluindo quantificação, nos casos referidos na alínea anterior;
- c)Proposta de fatores de ajustamento para perdas a considerar no consumo de IC proveniente de IPr ou IA com utilização da RESP.
- 3 -Os estudos referidos no número anterior devem ser entregues à ERSE até 18 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 4 -No caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os estudos referidos no n.º 2, devem ser entregues à ERSE logo que haja uma amostra estatisticamente relevante de instalações com IPr, IA e IC, utilizando a rede pública.
- 5 -A ERSE pode reavaliar o modelo de aplicação de fatores de ajustamento para perdas em função dos estudos referidos nos números anteriores.
Artigo 39.º — Perdas nas redes
Vigente desde: 27/07/2023