- 1 -As regras definidas no presente Regulamento aplicam-se às IC, IPr e IA que estejam associadas a uma CER ou a uma CCE que proceda à atividade de autoconsumo de energia renovável, nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
- 2 -No âmbito do regime do autoconsumo, a CER e a CCE devem designar a EGAC, podendo ser a própria CER ou CCE a exercer essa função.
- 3 -Ao exercício de outras atividades, pela CER ou pela CCE, que não a de autoconsumo, aplicam-se as regras estabelecidas na legislação e na regulamentação para essas atividades.
Artigo 6.º — Comunidades de energia renovável e comunidades de cidadãos para a energia
Vigente desde: 27/07/2023