- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefe de divisão), ou Divisões, do Município de Figueira de Castelo Rodrigo é fixado em 2 (dois).
- 2 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau (chefe de unidade funcional), do Município de Figueira de Castelo Rodrigo é fixado em 5 (cinco).
- 3 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 4.º grau (chefe de unidade funcional), do Município de Figueira de Castelo Rodrigo é fixado em 4 (quatro).
- 4 -Incluem-se, ainda, no presente Regulamento estruturas de apoio direto ao Presidente da Câmara denominados de Gabinetes, que pela sua estrutura e determinação legal devem depender hierarquicamente e de forma direta do Presidente da Câmara.
- 5 -Para a prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais, podem ser criadas na dependência das unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, coordenadas por coordenadores técnicos, e serviços, coordenados por encarregados operacionais, em número total não superior a 11 (onze).
Artigo 7.º — Composição das Unidades Orgânicas
Vigente desde: 31/07/2024