- 1 -A composição dos júris dos concursos a que se refere a presente Secção deve obedecer às seguintes regras:
- a)Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador coordenador;
- b)Terem uma maioria de elementos externos à UMa;
- c)Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
- d)Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o concurso;
- e)Observarem a representação equilibrada de género, na proporção não inferior a 40 % arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima, salvo impossibilidade legal, devidamente fundamentada.
- 2 -Para efeitos de composição do júri considera-se como equivalente à categoria de investigador-coordenador a de professor catedrático, à de investigador principal as de professor associado e professor coordenador doutorado e, ainda, à de investigador auxiliar as de professor auxiliar e professor adjunto doutorado.
- 3 -O júri é presidido pelo Reitor ou por um investigador ou docente de carreira por ele nomeado, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador.
- 4 -Na constituição e funcionamento dos júris aplica-se o Código do Procedimento Administrativo, em matéria de impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 19.º — Composição
Vigente desde: 02/07/2026