- 1 -O projeto de ordenação final dos candidatos, bem como as exclusões do procedimento e a não aprovação em mérito absoluto, ocorridas nos termos do presente Regulamento, são objeto de audiência dos interessados.
- 2 -As alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos são apreciadas e respondidas pelo júri.
- 3 -Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de decisão é convolado em decisão final, não havendo lugar a nova reunião do júri.
Artigo 29.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 02/07/2026