- 1 -A avaliação do período experimental será objeto de regulamento próprio.
- 2 -A cessação ou manutenção do contrato por tempo indeterminado é da competência do Reitor da UMa, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico das Unidades Orgânicas ou da Comissão Científica das Unidades de Investigação, efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental.
- 3 -A deliberação prevista no número anterior é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 4 -Previamente à submissão da proposta para decisão do Reitor da UMa, o Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico das Unidades Orgânicas ou a Comissão Científica das Unidades de Investigação deve proceder à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 34.º — Avaliação do período experimental
Vigente desde: 02/07/2026