- 1 -A contratação de investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o período experimental.
- 2 -O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.
- 3 -Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades públicas por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer das categorias de carreira de investigação ou docente, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área científica.
- 4 -Exceciona-se também do disposto no n.º 2 a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de investigação científica e nas áreas científicas nucleares da entidade contratante.
- 5 -Findo o período experimental, em função de avaliação específica da atividade desenvolvida, é mantido ou cessado o contrato por tempo indeterminado.
Artigo 33.º — Período experimental
Vigente desde: 02/07/2026