- 1 -O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 2 -No caso do pessoal investigador de carreira, não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Direitos de propriedade industrial;
- c)Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades análogas, sendo o número máximo de horas dedicadas a estas atividades definido nos termos do regulamento aprovado pela UMa;
- d)Ajudas de custo;
- e)Despesas de deslocação;
- f)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas, comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações internacionais de que o Estado português faça parte;
- g)Desempenho de funções em órgãos da entidade a que esteja vinculado;
- h)Participação em órgãos consultivos de entidade diferente daquela a que pertença, desde que com autorização prévia desta;
- i)Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas em fase de arranque (startups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da entidade contratante e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos do regulamento aprovado pela UMa;
- j)Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de entidade diferente daquela a que pertença;
- k)Participação em júris e em comissões de avaliação;
- l)Prestação de serviço docente em instituição diferente daquela a que pertença quando, com autorização prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;
- m)Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a entidade a que esteja vinculado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da entidade a que esteja vinculado e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela UMa.
- 3 -A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.
- 4 -Para os efeitos previstos na alínea m) do n.º 2, a perceção da retribuição é autorizada pelo Reitor, nos termos legais aplicáveis, desde que, cumulativamente:
- a)As atividades sejam da responsabilidade da UMa e os encargos com as remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios;
- b)A atividade exercida tiver nível científico ou técnico reconhecido pela Faculdade ou Escola como adequado à natureza, dignidade e funções de investigação;
- c)As obrigações decorrentes do contrato ou do projeto não impliquem uma relação estável.
Artigo 37.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 02/07/2026