- 1 -As atividades de investigação podem também ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado, designado por assistente de investigação.
- 2 -Ao assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.
- 3 -Os assistentes de investigação são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado na área ou nas áreas científicas a que se destine a contratação.
- 4 -Os critérios de seleção a utilizar no recrutamento de assistentes de investigação, a definir em cada caso pelo respetivo órgão científico, de entre os seguintes são:
- a)Avaliação curricular da formação do ensino superior;
- b)Produção científica, tecnológica, cultural ou artística;
- c)Atividade de investigação aplicada, ou de transferência de conhecimento;
- d)Atividade de extensão e de disseminação do conhecimento;
- e)Atividade de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação.
- 5 -O presente recrutamento é efetuado por convite, após deliberação do Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica ou Comissão Científica da Unidade de Investigação, fundamentado em relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou professores da(s) área(s) e de ser aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Científico/Conselho Técnico-Científico/Comissão Científica da Unidade de acolhimento, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental, autorizada pelo Reitor.
- 6 -Os assistentes de investigação são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem, até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, a remuneração estabelecida nos termos do regulamento aprovado pela UMa.
- 7 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a entidade contratante.
- 8 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o computo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
Artigo 45.º — Assistentes de Investigação
Vigente desde: 02/07/2026