- 1 -A UMa pode contratar investigadores doutorandos para que desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.
- 2 -Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destine à contratação.
- 3 -Os critérios de seleção a utilizar no recrutamento de investigadores doutorandos, a definir em cada caso pelo respetivo órgão científico, de entre os seguintes são:
- a)Avaliação curricular da formação do ensino superior;
- b)Produção científica, tecnológica, cultural ou artística;
- c)Atividade de investigação aplicada, ou de transferência de conhecimento;
- d)Atividade de extensão e de disseminação do conhecimento;
- e)Atividade de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação.
- 4 -O presente recrutamento é efetuado por convite, após deliberação do Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica ou Comissão Científica da Unidade de Investigação, fundamentado em relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou professores da(s) área(s) e de ser aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Científico/Conselho Técnico-Científico/Comissão Científica da Unidade de acolhimento, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental, autorizada pelo Reitor.
- 5 -Os investigadores doutorandos são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
- 6 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a entidade contratante.
- 7 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
- 8 -A remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, ou a que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 44.º — Investigadores doutorandos
Vigente desde: 02/07/2026