- 1 -A formação teórica só deve ser ministrada por instrutores devidamente qualificados.
- 2 -Um instrutor de formação teórica está devidamente qualificado se:
- a)For titular de uma licença de ATCO e/ou detentor de competências profissionais adequadas para a matéria da formação;
- b)Tiver demonstrado aptidões pedagógicas, adquiridas através da obtenção de aproveitamento num curso de formação pedagógica de formadores.
Artigo 18.º — Instrutores de formação teórica
Vigente desde: 06/12/2018