- 1 -Os titulares de um averbamento de OJTI estão autorizados a supervisionar e ministrar formação prática nas posições de trabalho operacionais, com tráfego real, para as quais disponham de um averbamento de órgão de ATC válido, bem como nos dispositivos de treino artificial para os quais disponham de qualificações.
- 2 -Os titulares de um averbamento de OJTI só devem exercer as prerrogativas do averbamento se tiverem:
- a)Exercido a prerrogativa da qualificação objeto da instrução durante, pelo menos, dois anos;
- b)Exercido a prerrogativa do averbamento de órgão de ATC válido, sobre o qual incidirá a instrução, num período imediatamente anterior de, pelo menos, seis meses;
- c)Experiência pedagógica ao nível dos procedimentos sobre os quais deve incidir a instrução.
- 3 -A pedido da entidade responsável pela formação, a AAN pode reduzir, excecionalmente, o prazo de dois anos a que se refere a alínea a), do n.º 2 do presente artigo, para o mínimo de um ano, conforme definido no artigo 23.º
Artigo 20.º — Prerrogativas do OJTI
Vigente desde: 06/12/2018